DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACY MURILO DE JESUS CARDOSO contra a decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3082029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JURACY MURILO DE JESUS CARDOSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 006686-80.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ANTERIORMENTE À LEI LEI Nº 13.654/2018).
- CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Resultado indicado
Eventual dificuldade financeira deve ser formulada perante o Juízo da Execução Criminal, sob pena de supressão de instância, ressaltando-se que a isenção só poderá ser concedida na execução do julgado, fase adequada para se aferir a real situação financeira do sentenciado, diante da possibilidade de sua alteração após a condenação. "O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória" (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JURACY MURILO DE JESUS CARDOSO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 006686-80.2025.8.05.0000, em acórdão assim ementado (fls. 543-545):
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ANTERIORMENTE À LEI LEI Nº 13.654/2018). CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CORRÉU QUE CONFESSA AUTORIA E AFIRMA A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE. CONFISSÃO CONFIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E TESTEMUNHAL. PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado como coautor do delito de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão da subtração de diversos aparelhos eletrônicos da empresa SAFITEL SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, fato ocorrido em 30/01/2017, na cidade de Feira de Santana/BA.
2. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita não deve ser conhecido. Eventual dificuldade financeira deve ser formulada perante o Juízo da Execução Criminal, sob pena de supressão de instância, ressaltando-se que a isenção só poderá ser concedida na execução do julgado, fase adequada para se aferir a real situação financeira do sentenciado, diante da possibilidade de sua alteração após a condenação. "O pedido de justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento de despesas processuais em decorrência da alegação de miserabilidade do condenado deve ser analisado pelo juízo competente para a execução da sentença condenatória" (AgRg no REsp n. 1.788.028/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
3. A defesa sustenta, em síntese, a inexistência de provas suficientes para a condenação, alegando ausência de reconhecimento pessoal do acusado, negativa de autoria em juízo e o suposto vício de fundamentação da sentença supostamente baseada exclusivamente em elementos de prova colhidos no inquérito policial.
4. As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação pela prática do delito de roubo qualificado, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas.
5. A autoria delitiva restou
[trecho intermediário suprimido]
fato à luz dos dispositivos legais tidos por violados, tampouco sobre a validade da prova em razão dessa circunstância específica. A Corte estadual limitou-se a afirmar a existência de outras provas, sem enfrentar a tese da imprescindibilidade ou da nulidade decorrente da falta do reconhecimento formal.
Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a questão federal tenha sido efetivamente decidida pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. Caberia à defesa, caso considerasse o acórdão omisso quanto a esse ponto nevrálgico, opor embargos de declaração para provocar a manifestação expressa da Corte de origem, providência que não se verifica n os autos.
Dessa forma, a análise da matéria resta obstada nesta instância superior, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.