DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3082043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL.
- SANTO ANDRÉ, EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART.
- PARTE EXECUTADA QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTO ANDRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO FISCAL. SANTO ANDRÉ, EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC; SEM FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PARTE EXECUTADA QUE APRESENTOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, BEM COMO À CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PREJUDICADA DIANTE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO "SUB JUDICE". IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXCEPTO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 353 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva e de julgamento da exceção de pré-executividade, em razão da comprovação nos autos da transferência do imóvel e do pagamento do débito por terceiro juntado pela própria Municipalidade. Argumenta:
O juízo de primeiro grau, sequer mencionou em sentença a Exceção de Pré- executividade apresentada pela Recorrente, apenas extinguindo o processo pelo pagamento informado pela Recorrida, e isso após a apresentação da exceção.
Ocorre que a Exceção de Pré-executividade sempre teve condições de ser julgada na forma requerida, ou seja, com a declaração de ilegitimidade passiva da Recorrente, pois assim foi demonstrado com matrícula do imóvel.
Em acórdão posterior, o juízo manteve a sentença e complementou razão incabível ao caso para isso, ou seja, que não havia nos autos a comprovação de que o pagamento foi realizado por terceiros, o que impossibilitaria o julgamento da ilegitimidade.
No entanto, a própria recorrida juntou nos autos a comprovação de pagamento por terceiros (fls. 83), o que comprovou ainda mais a ilegitimidade da Recorrente. Mas mesmo que não tivesse sido juntado o referido comprovante de pagamento, a matrícula apresentada em Exceção já seria suficiente para comprovar a ilegitimidade, ou seja, era possível o julgamento da ilegitimidade por duas razões, a comprovação da matrícula e a comprovação pelo pagamento.
Neste sentido, nos termos do devido processo legal, estando os autos suficientes para o julgamento, o juízo assim deveria proceder, com o julgamento da ilegitimidade
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.