DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3082048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- Se a matéria consta na defesa da apelante e houve efetiva análise pelo magistrado singular, não há que se falar em inovação em sede recursal.
- É descabida a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não terem os autores ingressado previamente com ação de produção antecipada de prova, uma vez que esta visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária.
- Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse.
Resultado indicado
Comprovado o ilícito contratual e que os autores passaram por sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, o dano moral deve ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por SYN GENTA SEEDS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE - SEMENTES VENDIDAS COM MÁ QUALIDADE E QUE IMPLICARAM EM BAIXA GERMINAÇÃO - FATOS EVIDENCIADOS - DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES - DEMONSTRADOS - REDUÇÃO DAS CONDENAÇÕES MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DANO MORAL - CABIMENTO - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a matéria consta na defesa da apelante e houve efetiva análise pelo magistrado singular, não há que se falar em inovação em sede recursal. É descabida a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa por não terem os autores ingressado previamente com ação de produção antecipada de prova, uma vez que esta visa assegurar o direito ou resguardar o interesse da parte que a propõe e não da parte contrária. Poderá ser ajuizada ou não a critério da parte autora da eventual e futura ação principal, municiando-lhe de elementos para um acordo, para demandar ou não em juízo ou para evitar o perecimento de prova do seu interesse. Se os autores, ora apelados, optaram por não fazê-lo, esse fato poderá ter impossibilitado uma conciliação prévia, evitado a propositura da presente ação ou afetado a viabilidade de prova que lhes era necessária, mas não os impediria de ingressar com a demanda, nem é requisito para a sentença de mérito ou do devido processo legal. Demonstrado o vício no produto e que fatores externos não influenciaram na germinação deficiente das sementes, deve a ré ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelos autores. Havendo prova dos prejuízos direitos e imediatos aos autores, bem como daquilo que deixaram de lucrar, deve a ré ser condenada em danos emergentes e lucros cessantes. Carece a ré de interesse recursal para tentar reduzir os danos materiais, pois as indenizações a esse título sequer foram fixadas na sentença, sendo relegadas para a fase de liquidação de sentença. Comprovado o ilícito contratual e que os autores passaram por sofrimento e angústia que ultrapassam o mero dissabor, o dano moral deve ser acolhido. Na
[trecho intermediário suprimido]
concluir que as sementes fornecidas pela apelante eram, de fato, inadequadas aos fins almejados, pois não possuíam o grau de germinação esperado, culminando em uma lavoura sem vigor, com perdas significativas na colheita, de modo que restou suficientemente atestado o nexo causal.
Assim, a meu ver, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de produção antecipada da prova e à comprovação da imprestabilidade das sementes demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor dos agravados, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.