DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIANA NUNES PEDROSA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3082051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIANA NUNES PEDROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIANA NUNES PEDROSA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 268-281):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Aferição de onerosidade excessiva por suposto anatocismo, com taxas de juros que sobrelevam a taxa média do Banco Central do Brasil, em diversos contratos celebrados com conhecidas instituições financeiras que facilitam a obtenção de crédito sem consulta de margem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Reiteração das teses autorais quanto à inserção de encargos contratuais, em tese, por abusividade. Pleito de revisão das indexações para alcançar a taxa média do mercado, com repetição do indébito. Reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte autora que formulou requerimento na generalidade dos negócios jurídicos entabulados com a ré, sem requerer a produção de prova técnica em juízo, inclusive declinando do ensejo processual quando lhe foi oportunizado. Parte que acostou os instrumentos que comprovam as transações, e que não foram negados na existência ou teor pela autora. Ausente comprovação de onerosidade em afronta à normativa geral. 4. Contrato firmado já na vigência da Medida Provisória 2.170-36/2001, julgada válida pelo STF. Capitalização mensal de juros que é admissível e não viola a Súmula 121 do STF, pois se trata de relação contratual que a excepciona. Previsão expressa no contrato de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Inteligência das Súmulas 539 e 541 do STJ. IV. DISPOSITIVO: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 306-310).
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 6º e 51 do CDC e aos artigos 421 e 422 do Código Civil
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls 460-467).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 469-481), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 494-505).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.