ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3082068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA ALINHADA QUANTO À INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À APREENSÃO DE MUNIÇÕES EM CONTEXTO DE TRÁFICO. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO EM CONCOMITÂNCIA COM 138 KG DE MACONHA. NÃO COMPROVADA MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALEXSANDER TAVARES DE OLIVEIRA e SANDY MAYRA DOS SANTOS KERN contra decisão monocrática assim ementada (fl. 578):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que houve impugnação específica do óbice da Súmula 83/STJ e que é indevida a aplicação da Súmula 182/STJ por analogia, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
Argumenta que demonstrou a existência de evolução jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da insignificância em crimes envolvendo munição, bem como invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre atipicidade material quando ausente ofensividade concreta.
Sustenta que realizou distinguish e que a análise do princípio da insignificância não pode se reduzir a critério puramente matemático, devendo considerar o conjunto de circunstâncias do caso concreto - eventual ausência de arma compatível, destinação e contexto probatório específico, condições pessoais e lesividade concreta.
Defende que a impugnação apresentada foi suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ por analogia e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com regular processamento e apreciação do mérito.
Pugna, assim, pela
[trecho intermediário suprimido]
dos precedentes indicados ao caso concreto ou trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de evidenciar alteração da orientação jurisprudencial.
No agravo, entretanto, a defesa limitou-se a colacionar julgados que tratam de ínfima quantidade de munições desacompanhadas de arma, em hipóteses dissociadas do cenário concreto dos autos - apreensão de grande quantidade de munições de uso restrito em concomitância com 138 kg de maconha -, não evidenciando a especificidade do caso, nem mudança da orientação deste Tribunal Superior, conforme consignado também no parecer ministerial.
Sendo assim, não tendo trazido argumentos novos que pudessem infirmar a decisão impugnada, deve esta ser mantida por seus próprios fundamentos, diante da subsistência da necessidade de aplicação, à hipótese dos autos, do art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e Súmula 182/STJ, por analogia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.