DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO SIQUEIRA DA SILVA, com fundamento… — AREsp AREsp 3082115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO SIQUEIRA DA SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ÂNGELO SIQUEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Segunda Vice-Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 338-341).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 276-279). A Quarta Câmara Criminal do TJRJ, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a majorante do art. 40, inciso IV, redimensionando a pena para 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, mantida a condenação pelo art. 35 e os demais termos da sentença (fls. 284-294).
A decisão agravada deixou de admitir o recurso especial por entender que a pretensão absolutória demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na instância especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ (fls. 339-341). A Vice-Presidência consignou, ainda, que o acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, firmou a condenação com base em conjunto probatório robusto, citando precedentes que reconhecem a função de "radinho" como subsunção típica ao art. 35 (fls. 340-341).
No agravo (fls. 350-358), a defesa sustenta, preliminarmente, que a decisão de inadmissão padece de vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, por ter se limitado a invocar a Súmula n. 7, STJ sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste ao caso concreto (fl. 354).
No mérito, afirma que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos, e não de reexame probatório. Alega violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, argumentando: (i) a ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência exigidas pelo tipo penal; (ii) a falta de pluralidade de agentes, uma vez que o agravante teria sido preso sozinho; (iii) a fragilidade da prova, calcada apenas no rádio comunicador; e (iv) a possibilidade de atuação meramente eventual, sem vínculo associativo (fls. 316-320, 355-358).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, sustentando que a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
aos precedentes invocados pela defesa em favor da absolvição (AgRg no HC n. 781.432/RJ e AREsp n. 2.469.508/RJ, fls. 355-358), verifico que tratam de hipóteses fáticas distintas, nas quais o conjunto probatório foi considerado insuficiente pelas próprias instâncias ordinárias ou houve reconhecimento expresso da ausência de elementos indicativos do vínculo associativo.
No caso dos autos, diversamente, o Tribunal local assentou, com base em provas múltiplas e convergentes, a existência de estabilidade e permanência, de modo que a aplicação dos paradigmas invocados demandaria, igualmente, o reexame vedado pela Súmula n. 7, STJ.
O acórdão recorrido, portant o, encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai também a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, nos termos do art. 253, II, a, do RISTJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.