DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer — AREsp AREsp 3082135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer.
- O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12503
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DESNECESSÁRIA PROVA PERICIAL. URGÊNCIA DEMONSTRADA POR LAUDO MÉDICO. PARECER DO NAT FAVORÁVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR VERIFICADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ENTE MUNICIPAL CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL DIREITO AO AUTOR. O APELANTE ALEGA, EM PRELIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NO MÉRITO, SUSTENTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO, INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO PRÉVIO NA REDE PÚBLICA, RELATÓRIO MÉDICO INSUFICIENTE EMITIDO POR PROFISSIONAL PARTICULAR, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR, ALÉM DE QUE O MUNICÍPIO NÃO DISPÕE DE ESTRUTURA HOSPITALAR PARA REALIZAR O PROCEDIMENTO, CUJA RESPONSABILIDADE SERIA DO ESTADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na sentença de primeiro grau ao indeferir a produção de prova pericial; (ii) estabelecer se o Município é responsável solidário pela realização da cirurgia pleiteada, mesmo diante da alegada ausência de estrutura hospitalar e da existência de parecer do NAT indicando necessidade de inserção em fila do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A produção de prova pericial é desnecessária quando o pedido se funda em relatório médico elaborado por profissional com especialidade pertinente, que atesta a urgência do procedimento e detalha o quadro clínico do autor, conforme jurisprudência consolidada. 4) A responsabilidade dos entes federativos é solidária no tocante à prestação de serviços de saúde, nos termos do Tema 793 do STF, sendo legítima a propositura da demanda contra qualquer um deles. 5) A alegação de ausência de estrutura hospitalar municipal não afasta o dever de atendimento, pois a obrigação recai sobre os entes solidariamente, cabendo posterior ressarcimento entre eles. 6) A prescrição médica, mesmo realizada por profissional particular, é válida e suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.