DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO RICARDO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3082155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO RICARDO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
- 80, II e III, do CPC, no sentido de que não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a imposição da penalidade, trazendo a seguinte argumentação: A parte apelou para afastar a multa imposta, pois não foi demonstrado o dolo específico do autor em enganar a justiça, abusando de seu direito de ação.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADAO RICARDO ROCHA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 80, II e III, do CPC, no sentido de que não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais para a imposição da penalidade, trazendo a seguinte argumentação:
A parte apelou para afastar a multa imposta, pois não foi demonstrado o dolo específico do autor em enganar a justiça, abusando de seu direito de ação. Contudo, em julgamento colegiado, desproveu da apelação interposta, mantendo a sentença recorrida em seus termos, veja.
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Todavia, ao desprover do recurso interposto, mantendo a litigância decretada em 1º grau, violou Lei Federal em vigor (CPC, art. 80, II e III), pois em que pese a decisão do Tribunal ad quo pela validade da contratação, a discussão, em si, gravitou em torno da aplicação correta do direito quanto exigência legal (CC, art. 595), em contrato firmados com pessoa analfabeta (id. 32638509, pág. 02), de digital da contratante, assinatura de terceiro a rogo e de 02 (duas) testemunhas, pleiteado pela recorrente, não se vislumbrando qualquer o dolo de ter abusado de seu direito de ação (CF/88, art. 5º, XXXV), atentando contra a dignidade da justiça, veja (fls. 432/434).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Feitas as devidas ponderações acima, entendo que, no caso em espécie, a parte autora violou seu dever de boa-fé objetiva, pois ajuizou ação temerária com plena ciência de que estava alterando a verdade dos fatos. Fundamento.
Em consulta ao sistema PJe, constato que a parte autora ajuizou, só entre os dias 22 e 23 de janeiro de 2024, quinze ações praticamente idênticas em face de instituições financeiras, questionando a existência e validade de contratos de empréstimo bancário - a maioria julgada improcedente, por ter a parte ré comprovado a legitimidade da contratação.
Somado isso ao fato de que, no caso específico destes autos, a parte demandada comprovou a contratação e o crédito na conta da parte autora, não há como concluir que esta não agiu dolosamente -
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.