DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial,… — AREsp AREsp 3082167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 280/STF.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU POR FALTA DE ATO COATOR.
- COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE ATO ALEGADAMENTE ILEGAL.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 280/STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 136-137):
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU POR FALTA DE ATO COATOR. INCABÍVEL. COMPROVADO A EXISTÊNCIA DE ATO ALEGADAMENTE ILEGAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.023, $3º, DO CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DO PREÇO EFETIVAMENTE DESTINADO AO TABELIÃO PELO SERVIÇO PRESTADO COMO BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DEDUÇÃO DOS VALORES CORRESPONDENTES AO FUNDO ESPECIAL DE REGISTRO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A celeuma gira em torno da inclusão na base de cálculo do Imposto Sobre Serviço, do FERC, Fundo Especial de Registro Civil, cuja finalidade é de remunerar certos serviços gratuitos prestados compulsoriamente pelos titulares de serviço de registro civil. 2. A Lei Complementar nº. 116/2006, que trata do Imposto Sobre Serviços -ISS, traz, nos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa, como tributáveis pelo imposto, os serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
2.0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089-2/DF, posicionou-se pela constitucionalidade dos itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar nº. 116/2003.
3. In casu, o impetrante defende a exclusão da Taxa (FERC/PE) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS, uma vez que essas rubricas não ensejam acréscimo patrimonial ao tabelião, pois são repassadas ao Poder Judiciário.
4. O artigo 236 da Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, devendo perceber, como contraprestação, os emolumentos, cuja regulamentação das normas gerais fica a cargo de Lei Federal. 5. Nem toda remuneração destinada à atividade notarial corresponde aos emolumentos, porquanto existe, no âmbito do Estado de Pernambuco, o acréscimo de duas rubricas: TSNR e o FERC.
6. A Lei Estadual nº 11.194/1994 determina que uma parte do montante percebida pela prestação dos serviços notariais e de registro deve ser destinada à formação de um fundo específico - Fundo Especial de Registro Civil FERC/PE.
7. À Lei Estadual nº 14.642/2012, no seu artigo 1º dispõe acerca do Fundo Especial do Registro Civil do Estado de Pernambuco nos seguintes termos: "Art. 1º O FUNDO ESPECIAL
[trecho intermediário suprimido]
não ter havido comprovação do dano moral, mas, em seguida, mantém a condenação à sua compensação, ainda que a tenha reduzido o valor.
7. Inexiste interesse em recorrer de questão que teve seu julgamento prejudicado pela procedência de pedido anterior.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.111.691/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022.) (grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de anular o acórdão em âmbito de embargos de declaração e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento com o expresso enfrentamento das questões suscitadas.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.