DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LINDALVA DE SOUSA contra decisão qu… — AREsp AREsp 3082215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LINDALVA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025.
- Ação: de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados; iii) condenar o requerido à compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA LINDALVA DE SOUSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 19/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/1/2026.
Ação: de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual requer a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos descontos e a compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado; ii) condenar o requerido à restituição em dobro dos valores descontados; iii) condenar o requerido à compensação por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado para julgar improcedentes os pedidos e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Direito Processual Civil. Agravo Interno Em Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais. Decisão Monocrática Fundamentada Em Tese Fixada Em Irdr. Manifesta Improcedência Do Agravo. Imposição De Multa.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conformidade com as teses fixadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016/TJMA, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré - Banco Bradesco S. A - para julgar improcedentes os pedidos autorais, e julgou prejudicado o recurso da parte autora.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da contratação, com base no IRDR n º 53.983/2016/TJMA, pode ser infirmada pelos argumentos da parte agravante.
III. Razões de decidir
3. Os fundamentos expostos no agravo interno não são suficientes para afastar a conclusão da decisão recorrida, que está amparada nas provas dos autos e nas teses fixadas no IRDR nº 53.983/2016/TJMA.
4. O recurso é manifestamente improcedente, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, conforme advertido na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno conhecido e desprovido, com imposição de multa.
Tese de julgamento: "A decisão monocrática que se encontra alinhada às teses fixadas em incidente
[trecho intermediário suprimido]
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de nulidade contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão de alegada cobrança indevida de empréstimo consignado.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.