DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A à d… — AREsp AREsp 3082238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- II, CPC). - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ANTERIOR À LEI 13.786/2018 (AGINT NO ARESP N.
- 1.934.898/MG). - APÓS A DEDUÇÃO DO VALOR QUE PODERÁ SER RETIDO, A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR DEVERÁ OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 543 DO STJ. - PARA QUE SEJA DEVIDA A RETENÇÃO DECORRENTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
- INEXISTINDO PROVAS DA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, AFASTA-SE A PRETENSÃO DE RETENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRAN ROYALLE LAGOA SANTA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - INOVAÇÃO RECURSAL - MÉRITO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - MANIFESTO DESINTERESSE DO COMPRADOR EM DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO - RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - DIREITO DE RETENÇÃO DE 25% DO MONTANTE ADIMPLIDO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO - SÚMULA 543 DO STJ - RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE. - CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL A ALTERAÇÃO OU ADITAMENTO DO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO, UMA VEZ QUE, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, OCORRE A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DEFINITIVA DA DEMANDA (ART. 239, INC. II, CPC). - A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SE FIRMOU NO SENTIDO DE QUE DEVE PREVALECER O PERCENTUAL DE 25% DE RETENÇÃO NA RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, POR DESISTÊNCIA DO COMPRADOR, ANTERIOR À LEI 13.786/2018 (AGINT NO ARESP N. 1.934.898/MG). - APÓS A DEDUÇÃO DO VALOR QUE PODERÁ SER RETIDO, A RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE PAGO PELO COMPRADOR DEVERÁ OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM PAGAMENTO ÚNICO, CONFORME DETERMINA A SÚMULA 543 DO STJ. - PARA QUE SEJA DEVIDA A RETENÇÃO DECORRENTE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVE SER COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTINDO PROVAS DA INTERMEDIAÇÃO DE TERCEIRO NA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO, AFASTA-SE A PRETENSÃO DE RETENÇÃO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 475 e 884 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de retenção, em favor da vendedora, da Taxa de Comercialização e Corretagem, diante da rescisão por culpa exclusiva do adquirente, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme julgados proferidos por este STJ, relativos aos temas 938 e 939, restou definido que não há qualquer ilegalidade no repasse do pagamento da corretagem ao comprador da unidade autônoma (fl. 500).
Ou seja, de acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o repasse do pagamento da comissão de corretagem não se demonstra ilegal, motivo pelo qual sua devolução em rescisão de contrato por culpa do adquirente mostra-se legal, conferindo eficácia aos artigos 475 e 884 do Código Civil (fl. 501).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.