DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXA… — AREsp AREsp 3082321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- A responsabilização dos diretores da sociedade cooperativa vincula-se à comprovação de má gestão (culpa ou dolo), com amparo no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por COOPE SERRANA - COOPERATIVA DE TRANSPORTE SUL SERRANA CAPIXABA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.454/1.455):
CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR MÁ GESTÃO - DIRETOR PRESIDENTE DE COOPERATIVA - ÔNUS DA PROVA DA AUTORA QUANTO AOS ATOS DE MÁ GESTÃO - APROVAÇÃO DA MUDANÇA DA SEDE POR ASSEMBLEIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REQUERIDO COMO ADMINISTRADOR VIOLOU A LEI OU O ESTATUTO SOCIAL OU QUE AGIU COM DOLO OU CULPA DENTRO DE SEUS ATRIBUIÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A responsabilização dos diretores da sociedade cooperativa vincula-se à comprovação de má gestão (culpa ou dolo), com amparo no art. 49 da Lei nº 5.674/71 e no art. 1.016 do Código Civil. 2. A responsabilidade dos administradores, neste caso, do ex diretor, por danos decorrentes de atos de sua gestão tem fundamento na responsabilidade civil geral, observadas as nuances próprias em relação ao cargo que ocupava. Neste caso, para o acolhimento da pretensão deduzida, deveria a parte autora comprovar o ato ilícito, qual seja a existência de atos de má gestão, praticados pelo réu, consistentes, no caso, em assunção de despesas para mudança da sede em descompasso com as finalidades sociais da cooperativa, que tal conduta derivasse de dolo ou culpa e que de tais adviesse prejuízo efetivo para legitimar o pleito de ressarcimento de danos. Entretanto, atentando-se às provas carreadas nos autos, no caso concreto, não há demonstração clara e profícua da má gestão apontada e segundo o mandamento contido no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos dos direitos por ele pretendidos. 3. Da Ata de Assembleia Geral Ordinária 2015, colacionada às fls. 41/44, verifica-se que houve a devida prestação de contas, com apresentação do balanço patrimonial referente ao período de 01/01/2014 a 31/12/2014, que fora aprovado à unanimidade pela Assembleia Geral. 4. Em relação a mudança da sede da autora, a ata de reunião conjunta do conselho da administração, diretoria executiva e conselho de ética, demonstra que a mudança da sede da cooperativa fora aprovada pelos órgãos de direção. Diferentemente do que alega a parte autora, a mudança da sede foi precedida de levantamento de gastos que foram aprovados pelos órgãos
[trecho intermediário suprimido]
são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes.
3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso.
Precedentes.
4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.917/RR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte agravante para 18% sobre valor da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.