DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP à de… — AREsp AREsp 3082364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE (I) A PRETENSÃO DE RESCINDIR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ESTÁ PRESCRITA; (II) É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DE VALORES JÁ PRESCRITOS.
- A PRETENSÃO DE COBRAR O SALDO RESIDUAL ESTÁ SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO - IPESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE (I) A PRETENSÃO DE RESCINDIR O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ESTÁ PRESCRITA; (II) É POSSÍVEL A RESCISÃO DO CONTRATO COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DE VALORES JÁ PRESCRITOS. 3. A PRETENSÃO DE COBRAR O SALDO RESIDUAL ESTÁ SUJEITA AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I DO CC, JÁ ESCOADO. 4. A PRETENSÃO DE RESCINDIR O CONTRATO ESTÁ SUJEITA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC, NÃO ESCOADO. 5. A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRAR PARCELAS IMPEDE A RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. A PRETENSÃO RESOLUTÓRIA NÃO ESTÁ PRESCRITA, PORÉM É INVIÁVEL A RESCISÃO COM BASE NA INADIMPLÊNCIA DE VALORES INEXIGÍVEIS/PRESCRITOS. 6. PRECEDENTES. 7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 205 do Código Civil, no que concerne à não ocorrência de prescrição da pretensão de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo decenal, contado a partir do término do contrato em 16/08/2011, sendo que eventual prescrição quinquenal relativa às parcelas em atraso é irrelevante ao objeto da ação, que não visa à cobrança, mas sim à rescisão da avença e à reintegração de posse em razão do inadimplemento. Argumenta:
O v. acórdão recorrido violou expressa disposição de Lei Federal, qual seja, o artigo 205 do Código Civil. (fl. 337)
Contudo, não restou configurada a prescrição da pretensão da autarquia à rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, pelo fato do prazo ser decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, violado pelo respeitável acórdão ora recorrido. (fl. 338)
Na presente ação não se pretende a cobrança das parcelas em atraso devidas pelos mutuários, de modo que é irrelevante eventual prescrição quinquenal relativa ao crédito do IPESP quanto a tais parcelas para a finalidade buscada pela autarquia por meio da presente ação, qual seja, a rescisão unilateral da avença nela tratada em razão da perpetração de ilícito contratual pelas apeladas, consistente na inadimplência de pretensões periódicas.
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.