DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSANA KOZECHEN contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3082368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSANA KOZECHEN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.
- Ação: incidente de remoção de inventariante, ajuizada por SUZANA KOZECHEN, em face de JOSIANE KOZECHEN, na qual requer a nomeação de novo inventariante e a nulidade dos atos praticados pela inventariante removida.
- Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos formulados e determinou o arquivamento do incidente.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7687
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUSANA KOZECHEN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/11/2025.
Ação: incidente de remoção de inventariante, ajuizada por SUZANA KOZECHEN, em face de JOSIANE KOZECHEN, na qual requer a nomeação de novo inventariante e a nulidade dos atos praticados pela inventariante removida.
Decisão interlocutória: indeferiu os pedidos formulados e determinou o arquivamento do incidente.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto por SUSANA KOZECHEN, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO PRIMEVO, ORIUNDO DE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. MATÉRIAS RECURSAIS QUE NÃO FORAM OBJETO DE REQUERIMENTO EXPRESSO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM OU RESTAM PREJUDICADAS DIANTE DO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESACERTO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL INDEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 84)
Embargos de Declaração: opostos por SUSANA KOZECHEN, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, e parágrafo único, II, 617, II, 618, II, e 624, parágrafo único, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão recorrido não enfrentou a tese central sobre nulidades decorrentes da ausência de inventariante. Aduz que é obrigatória a nomeação de novo inventariante após a remoção, para a administração do espólio. Argumenta que a pendência de apelação no inventário impõe a representação regular do espólio, com a imediata nomeação observando a ordem legal.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, opina pelo PROSSEGUIMENTO do feito sem a opinião meritória do Parquet Federal.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 489 do CPC
Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.
É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n.
[trecho intermediário suprimido]
ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Incidente de remoção de inventariante.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
5.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.