DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISON CALDAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3082375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISON CALDAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO.
- O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art.
- 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente, conforme entendimento consolidado do STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor atribuído à culpabilidade do agente, com o redimensionamento da pena cominada ao crime de corrupção passiva. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISON CALDAS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 231):
EMENTA: PENAL PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS.
1. O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente, conforme entendimento consolidado do STJ.
2. A materialidade do delito restou plenamente demonstrada em razão do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo pericial da substância entorpecente apreendida, bem como da confissão do réu acerca da posse da substância entorpecente. A autoria delitiva, por sua vez, resta demonstrada por meio dos elementos probatórios presentes nos autos que indicam fortemente que droga apreendida na posse do réu não era destinada a uso próprio, em especial os firmes depoimentos dos agentes policiais responsáveis pela abordagem do acusado.
3. Recurso não provido, à unanimidade de votos.
Opostos embargos de declaração (e-STJ fls. 241/244), esses foram rejeitados (e-STJ fls. 263/266).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 272/280), alega a parte recorrente violação do artigo 383, do Código de Processo Penal, e do artigo 28, da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta, em síntese, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal.
Aduz a ausência de fundamentação para manter a condenação pela prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a falta de apreciação do conjunto probatório pela Corte local.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 28 4/294), o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 303/304), dando ensejo à interposição do agravo ora apreciado (e-STJ fls. 305/308).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 334/335).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo.
Passo, então, à análise do recurso especial.
No que concerne à pretensão de desclassificação do delito do art. 33, caput para o do art. 28, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006,
[trecho intermediário suprimido]
a análise de suposta omissão da Corte a quo, sob pena de inobservância dos limites estabilizados pela pretensão deduzida no recurso especial. Precedentes.
..
4. Agravo regimental parcialmente provido para afastar o desvalor atribuído à culpabilidade do agente, com o redimensionamento da pena cominada ao crime de corrupção passiva. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.582.261/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).
Desse modo, a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo legal violado quanto a esse aspecto (art. 619, do CPP), atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.