DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JURU à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3082518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ATO PRÓPRIO DO JUIZ FRENTE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA.
- 154) Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE JURU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DO DEMANDADO. HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO APENAS NESTE PONTO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. ATO PRÓPRIO DO JUIZ FRENTE AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. (fl. 154)
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 884 do Código Civil e 85, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015, no que concerne à necessidade de redução dos honorários sucumbenciais, utilizando-se da apreciação equitativa, em razão da fixação em 20% sobre o valor da condenação em ação de baixa complexidade redundar em enriquecimento sem causa, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido ignorou preceitos jurídicos primordiais, contrariando Lei Federal. O Recurso Especial tem por escopo precípuo assegurar a correta aplicação, no caso concreto, da Lei Federal. Não se presta, assim, para o mero reexame da matéria fática e/ou probatória debatida no decorrer do processo, para tanto, a questão ora posta em discussão versa puramente sobre matéria processual. (fl. 214)
No caso, o acórdão prolatado nos autos culminará, caso não seja reformado, em nítido prejuízo ao Município Recorrente, que arcará com numerário para a parte Recorrida de forma desproporcional e irrazoável a título de honorários sucumbenciais. No caso, nota-se que o Tribunal não observou as regras e princípios aplicáveis a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 884 do Código Civil, § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, bem como, ante a natureza da ação, quanto a sua simplicidade, torna-se excessiva a fixação nos moldes atribuídos pelo Tribunal. (fls. 215-216)
Aliás, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) é matéria de ordem pública e pode ser suscitado de ofício pelo douto julgador, sem necessidade de requerimento das partes, tendo o próprio STF reconhecido como o enriquecimento sem causa e uma situação contrária à Magna Carta, a fixação de honorários sucumbenciais excessivos, constituindo exatamente o caso dos presentes autos. (fl. 218)
Reitera-se, o enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juízo,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.