DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EYN MELO RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3082536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EYN MELO RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal seguida de julgamento desfavorável por "falta de provas", trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorreu em violação ao art.
- 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao manter a sentença que julgou improcedente a ação sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida oportunamente pelos Recorrentes. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE QUINZE ANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC FORAM PREENCHIDOS DESCABIMENTO PRAZO DA POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EYN MELO RIBEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE QUINZE ANOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CC FORAM PREENCHIDOS DESCABIMENTO PRAZO DA POSSE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988 e violação ao art. 373, inciso I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal seguida de julgamento desfavorável por "falta de provas", trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 373, I, do CPC, bem como ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao manter a sentença que julgou improcedente a ação sem oportunizar a produção de prova testemunhal requerida oportunamente pelos Recorrentes. (fl. 310)
Tal prova se revelava essencial à demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com anímus domini, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extraordinária. (fl. 310)
Assim, a negativa de produção de prova oral impediu os Recorrentes de demonstrar elementos cruciais da posse exercida sobre o imóvel usucapiendo, comprometendo a correta apreciação do pedido e configurando violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal. (fl. 311)
Assim, é imprescindível o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido, com a remessa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução e regular colheita da prova testemunhal requerida, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. (fl. 312)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, em razão da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por mais de 38 anos, sem oposição, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido, negou vigência ao art. 1.238, do CC, uma vez que no caso em tela estão presentes todos os requisitos legais do instituto da usucapião extraordinária, ou seja, posse mansa, pacífica, com
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.