DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THIAGO A… — AREsp AREsp 3082578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THIAGO AVELINO DE JESUS SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, alegando a ausência de incapacidade laboral.
- O autor, em razão de acidente de trabalho, buscava o benefício previdenciário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06107.06109.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual THIAGO AVELINO DE JESUS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 257):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, alegando a ausência de incapacidade laboral. O autor, em razão de acidente de trabalho, buscava o benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau, com base em laudo pericial, entendeu não haver redução da capacidade laboral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial comprovou a incapacidade laboral do autor para o exercício de sua atividade habitual, requisito essencial para a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91, exige a comprovação de sequelas decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.
3.1 O laudo pericial, embora tenha constatado a existência de lesão, não atestou incapacidade laborativa do autor. A prova pericial é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo sido produzida com o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
4.1 A concessão do auxílio-acidente depende da comprovação de redução da capacidade laboral decorrente de acidente.
4.2 O laudo pericial não comprovou incapacidade laboral do autor, sendo suficiente para embasar a improcedência do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59 e 86.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0056662-91.2010.8.09.0006; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0425987-37.2013.8.09.0051.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões de seu recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 11, 489 e 932 do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao art. 86 da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que faz jus à concessão do benefício acidentário vindicado, visto que restou comprovada pela prova pericial a limitação para o desempenho de suas atividades profissionais (fls. 270/284).
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 292).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.