ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3082599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10157.10158.10159.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO DO QUANTITATIVO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegadas violações dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Os embargos de declaração opostos na origem não suscitaram as teses deduzidas no apelo nobre, o que afasta, inclusive, a incidência do prequestionamento ficto.
2. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF quanto à tese de violação do art. 927, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ter sido indicado dispositivo inexistente, caracterizando deficiência na fundamentação.
3. A controvérsia relacionada ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil não foi examinada pelo Tribunal de origem sob o viés pretendido, e a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As alegadas violações dos arts. 13, caput, da Lei n. 8.036/1990, 12, inciso I, da Lei n. 8.177/1991, 2º e 7º da Lei n. 8.660/1993 não comportam conhecimento pela ausência de interesse recursal, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos termos postulados pela recorrente. Ademais, a tese sustentada é eminentemente constitucional, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu exame em recurso especial.
5. No que concerne à verba honorária, é inviável, na via especial, a revisão do percentual de sucumbência recíproca, por implicar reanálise do quantitativo em que as partes decaíram do pedido, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas honorárias, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda enseja o revolvimento de matéria eminentemente fática.
Nesse sentido, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/6/2020).
Desse modo, as alegações apresentadas no presente agravo não se mostram aptas a informar o fundamento da decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.