DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, à decisã… — AREsp AREsp 3082675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n.
- 1.378, que cuida das controvérsias ora transcritas (REsp n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
É o relatório.
Decido.
Destaco que a Segunda Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.378, que cuida das controvérsias ora transcritas (REsp n. 2.227.276/AL, REsp n. 2.227.844/RS, REsp n. 2.227.280/PR e REsp n. 2.227.287/MG):
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Necessário registrar que, no aludido REsp n. 2.227.280/PR, o Tribunal a quo reconheceu que a instituição financeira não comprovou as circunstâncias que justificariam a fixação de juros excessivo, conforme trecho a seguir reproduzido:
De todo modo, observa-se que estes valores ultrapassam o triplo da média praticada pelas instituições financeiras à época, confirmando a ocorrência de abusividade.
Ainda, destaca-se que não houve comprovação por parte da instituição financeira de que o valor solicitado pelo cliente justificaria o excesso dos juros fixados.
Sendo certo que cabia à ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, de modo que, devidamente demonstrado pelo autor o excesso dos juros fixados, seria ônus da Instituição Financeira demonstrar que a elevação dos juros se encontrava fundamentada pelas particularidades do caso no momento da contratação.
De fato, não foram indicadas circunstâncias que justificassem a superação da taxa média de juros, motivo pelo qual deve prevalecer a limitação à média de mercado, notadamente porque se trata de consumidor e a abusividade se revela capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, conforme art. 51, § 1º do Código de Defesa do Consumidor (fl. 580).
Portanto, presume-se que os casos nos quais foi determinada a aplicação da taxa média de mercado por ausência de prova quanto às peculiaridades da contratação (como os custos da transação, o contexto econômico da época, o perfil da contratante ou a existência de relação anterior entre as partes)
[trecho intermediário suprimido]
encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.