DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GE… — AREsp AREsp 3082680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do recurso em sentido estrito nº 1.0000.24.459894-2/001 (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: - Súmula n.
- 7/STJ e - acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento do recurso em sentido estrito nº 1.0000.24.459894-2/001 (fls. 316/325).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
- Súmula n. 7/STJ e
- acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 2.120.333/RS).
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de maneira suficiente e pormenorizada os referidos fundamentos.
Com efeito, o agravante limitou-se a afirmar a inexistência de reexame probatório e a sustentar mera revaloração jurídica, sem transcrever os trechos do acórdão recorrido que delineiam os fatos e provas não controvertidos aptos a permitir o exame das teses sem revolvimento do acervo probatório. Ausente, portanto, a demonstração efetiva e concreta exigida pelo princípio da dialeticidade (fls. 404/407).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e a Súmula n. 182/STJ por analogia.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.