DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON SANTOS BAHIA e RICARDO SANTOS SILVA em face de decis… — AREsp AREsp 3082691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDILSON SANTOS BAHIA e RICARDO SANTOS SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0300755-45.2014.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls.
- DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS.
- APREENSÃO DE BENS SUBTRAÍDOS E PROVA TESTEMUNHAL.
- RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDILSON SANTOS BAHIA e RICARDO SANTOS SILVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Criminal nº 0300755-45.2014.8.05.0001, assim ementado (e-STJ fls. 812/815):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP).
PLEITO DE ABSOVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS. APREENSÃO DE BENS SUBTRAÍDOS E PROVA TESTEMUNHAL. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. EMRPEGO DE ARMA DE FOGO E GRAVE AMEAÇA EVIDENCIADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. NÃO CABIMENTO. TEORIA DA "AMOTIO". INVERSÃO DA POSSE CONSUMADA. SÚMULA 582/STJ.
DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE ELEVADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (CONCURSO DE PESSOAS). FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
MANUTENÇÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. PROVA TESTEMUNHAL. APREENSÃO DE ARMA.
REGIME SEMIABERTO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1 - Trata-se de recurso de apelação proposto por Edilson Santos Bahia e Ricardo Santos Silva, irresignados com a sentença proferida pela MM. Juíza da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Dr.ª Jacqueline de Andrade Campos, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando, para cada um, a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
2 - Pedido absolutório por falta de provas. Desprovimento. Nos crimes contra o patrimônio, em especial quando praticados mediante grave ameaça, a palavra da vítima, quando coerente e harmônica, corroborada por reconhecimento pessoal e apreensão de bens subtraídos, possui especial relevância para o deslinde da controvérsia, podendo prevalecer sobre versões isoladas e contraditórias, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no HC 849.435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 07/03/2024).
3 - Desclassificação para furto - Inviável quando as provas colhidas em juízo comprovam o emprego de arma de fogo e grave ameaça, elementos que caracterizam o tipo
[trecho intermediário suprimido]
ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
A aderência da decisão impugnada ao entendimento desta Corte atrai, portanto, a aplicação da Súmula nº 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
Incide, ainda, o enunciado da Súmula nº 568 do STJ, que estabelece que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.