DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO DE MORAIS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3082696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RENATO DE MORAIS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RENATO DE MORAIS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800773-24.2024.8.20.5600.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa (fls. 231/238).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/2006, ART. 33, CAPUT ). PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA. ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. NÃO VERIFICAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CUJOS DEPOIMENTOS FORAM COERENTES ENTRE SI. RÉU ENCONTRADO COM ENTORPECENTES E OBJETOS TÍPICOS DA TRAFICÂNCIA. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE AFIRMOU TER VISTO O RÉU BEM ANTES DO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DEPOIMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR A NARRATIVA ACUSATÓRIA, À VISTA DAS DEMAIS PROVAS, INCLUSIVE TESTEMUNHAIS, QUE SUSTENTAM A VERSÃO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. " (fl. 288)
Em sede de recurso especial (fls. 296/311), a defesa apontou que a decisão recorrida estaria em contradição ao contido no AREsp n. 2.514.195/SP, vez que a palavra isolada dos policiais envolvidos na ocorrência não preenche o standard probatório necessário a uma condenação criminal.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão do TJRN e absolver RENATO DE MORAIS FERREIRA com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova para condenação.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fls. 314/323).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com óbice na Súmula n. 284 do STF; b) óbice das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 324/333).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 337/341).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 343/349).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 372/373).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial,passo à análise do recurso especial.
Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).
3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte.
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15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Na hipótese, não foi feito o cotejo entre o acórdão objurgado e o paradigma acerca das questões alegadas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade fática dos casos analisados nos julgados confrontados e a solução jurídica divergente dada pelas Cortes Regionais.
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.