DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO cont… — AREsp AREsp 3082703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo em Execução Penal n.
- 803740-27.2025.8.20.0000) que manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender ausente o requisito subjetivo.
- HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA.
- CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO HUDSON MONTEIRO DE AQUINO contra acordão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Agravo em Execução Penal n. 803740-27.2025.8.20.0000) que manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, por entender ausente o requisito subjetivo. É esta a ementa do julgado (e-STJ fl. 58):
PROCESSUAL PENAL. AGEX. PRETENSO AVANÇO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO (ART. 112 DA LEP). APENADO PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO DE CRIMES COMETIDOS COM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. CONDUTA CARCERÁRIA A SER AFERIDA HOLISTICAMENTE DURANTE TODO O CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega que "a decisão impugnada viola frontalmente o art. 112 da LEP, ao indeferir a progressão com base em informações constantes no Plano Individualizador da Pena (PIP), documento de caráter administrativo e unilateral, desprovido de contraditório, ampla defesa e respaldo técnico" (e-STJ fl. 73).
Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso, para que seja deferida a progressão ao regime semiaberto.
O recurso especial foi inadmitido.
Daí o presente agravo em recurso especial, no qual a defesa alega não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 101/112).
Requer o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 136/143 ).
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.
Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido de progressão de regime do
[trecho intermediário suprimido]
8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. Hipótese em que o indeferimento do benefício foi motivado no histórico prisional desfavorável do Apenado, que foi regredido ao regime semiaberto em razão da prática de falta grave homologada em 16/05/2023.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 878.647/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.