DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3082713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- ALEGADA INCORREÇÃO DA SENTENÇA NA TIPIFICAÇÃO PROCESSUAL POR ENTENDER SER HIPÓTESE DE ABANDONO (ART.
- 485, III, DO CPC), COM OBRIGATORIEDADE DA CIÊNCIA PESSOAL DA PARTE (ART.
Resultado indicado
Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDAÇÃO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 222, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 485, IV, DO CPC). RECURSO DA CREDORA. ALEGADA INCORREÇÃO DA SENTENÇA NA TIPIFICAÇÃO PROCESSUAL POR ENTENDER SER HIPÓTESE DE ABANDONO (ART. 485, III, DO CPC), COM OBRIGATORIEDADE DA CIÊNCIA PESSOAL DA PARTE (ART. 485, § 1º, DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. FALECIMENTO DO RÉU NO CURSO DO PROCESSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EXEQUENTE REGULARIZAR O POLO ATIVO (HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 313 E 689 DO CPC. INÉRCIA CONFIGURADA. INCAPACIDADE PROCESSUAL DO DEVEDOR QUE CONDUZ À INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial (fls. 233-247, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 7º, 9º, 10, 485, III e § 1º, e 921, § 1º, do CPC/2015, ao sustentar que, diante do óbito do executado, é indevida a extinção imediata da execução por ausência de pressupostos processuais, impondo-se, previamente, a suspensão/regularização do polo passivo e a intimação pessoal e específica da exequente para cumprir a ordem judicial.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 304-306, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 308-323, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos aos artigos 7º, 9º, 10, 485, III e § 1º, e 921, § 1º, do CPC/2015, ao sustentar que, diante do óbito do executado, é indevida a extinção imediata da execução por ausência de pressupostos processuais, impondo-se, previamente, a suspensão/regularização do polo passivo e a intimação pessoal e específica da exequente para cumprir a ordem judicial.
Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 219-220, e-STJ):
A credora não se conformou com o veredito, pois, em linhas gerais, sustentou que o fundamento da sentença não deveria ter sido o inciso VI do art. 485, mas sim o inciso
[trecho intermediário suprimido]
do advogado da impetrante para que informasse se havia herdeiros ou para proceder à habilitação, mas o causídico deixou transcorrer in albis o prazo. Ficou demonstrada, assim, a ausência de pressupostos processuais para o prosseguimento do processo.
3. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo. Embargos declaratórios prejudicados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no MS n. 25.802/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 31/10/2023, DJe de 7/11/2023.)
Inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.