DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3082729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RECORRIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e inobservância ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4973
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DEFICIÊNCIA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e inobservância ao art. 487, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de prévia intimação específica para se manifestar sobre prescrição intercorrente, em razão de ter sido pronunciada sem observância do contraditório, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia a decisão proferida não está fundamentada na lei que regula a matéria e nem na jurisprudência desta corte recursal.
O presente recurso encontra fundamento de validade no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, e tem por base a inobservância
Art. 487 do CPC.
O parágrafo único do art. 487 do CPC novou e determinou que a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de se manifestar. (fl. 273).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente afirma que a prescrição intercorrente não se instaurou, devendo ser afastada a extinção da execução, pois inexiste inércia do exequente e a paralisação processual decorreu de migrações entre sistemas judiciais, havendo, inclusive, penhora realizada (fls. 276-279), trazendo a seguinte argumentação:
Eméritos Julgadores, simplesmente, da análise dos autos, O PROCESSO NUNCA ESTEVE ABANDONADO, todas as intimações para dar prosseguimento ao processo foram atendidas. O tempo onde o processo ficou inerte foi quando da migração dos autos de físico para o E-SAJ e posteriormente para o sistema do PJE. (fl. 276)
Assim, Nobres Julgadores(as), a decisão proferida, merece ser reformada por fato de não ter ocorrido a prescrição nos termos fixados na sentença recorrida. Vejamos; Nunca houve uma intimação eletrônica ou pessoal que parte autora não tenha atendido e o processo nunca foi suspenso. A sentença que extinguiu o feito com base no instituto da prescrição, não se atentou que o presente caso, não era aplicável a prescrição intercorrente. O réu estava citado,
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AR Esp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.