DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ RICARDO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3082743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ RICARDO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9617
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ RICARDO FERREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO FRAUDULENTA DE REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. ATUAÇÃO DA JUCESP QUE ESTÁ LIMITADA AO EXAME DA REGULARIDADE FORMAL DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA REGISTRO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 37, V, da Lei nº 8.934/1994, no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar, em razão de omissão da JUCESP em exigir prova de identidade antes de arquivar alteração empresarial fraudulenta, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, é incontroverso que a JUCESP não exigiu a devida prova de identidade do recorrente antes de permitir a alteração fraudulenta dos dados empresariais perante seus registros, como bem delineado em r. sentença. Tal conduta revela grave omissão administrativa, caracterizando um ato ilícito por negligência, conforme os princípios norteadores da responsabilidade civil do Estado. A exigência de identificação dos titulares não se trata de mera formalidade burocrática, mas sim de um requisito essencial para garantir a autenticidade e legalidade dos atos empresariais arquivados. Ao negligenciar esse dever, a JUCESP deixou de cumprir sua obrigação legal e facilitou a prática de fraude, permitindo que terceiros alterassem indevidamente os dados empresariais do recorrente sem qualquer medida de controle ou conferência documental eficaz., haja vista que a omissão da administração na adoção de medidas de verificação obrigatória enseja responsabilidade objetiva pelo dano causado ao administrado. (fls. 569-570)
Nesse sentido, a omissão da JUCESP violou diretamente o artigo 37, inciso V, da Lei nº 8.934/94, pois descumpriu sua obrigação de exigir prova de identidade antes de processar a alteração no registro empresarial do recorrente. Ao reformar a sentença e afastar a responsabilidade da autarquia sem sequer analisar a violação expressa a esse dispositivo legal, o v. acórdão incorreu em negativa de vigência à lei federal, justificando sua reforma pelo Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a correta aplicação da legislação. (fl. 570) (fls. 570).
Quanto à segunda controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.