DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S.A — AREsp AREsp 3082786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DA EXCIPIENTE.
- Em suas razões recursais, alega a agravante a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a atividade laboral exercida pela executada é o transporte de passageiros, que não causa risco potencial ao meio ambiente apto a ensejar o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos exatos termos do art.
- No caso concreto, está sendo cobrada da agravante a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA referente às competências de 2010 a 2014, no valor total de R$ 105.656,78, nos termos dos arts.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05956.05957.05962.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fl. 162/163):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. COBRANÇA DE TCFA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DA EXCIPIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, nos autos da execução fiscal nº 0802196-09.2022.4.05.8100 em que se cobra Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, indeferiu a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, uma vez que a alegação da excipiente de que não exerce atividade potencialmente poluidora demanda dilação probatória.
2. Em suas razões recursais, alega a agravante a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a atividade laboral exercida pela executada é o transporte de passageiros, que não causa risco potencial ao meio ambiente apto a ensejar o recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, nos exatos termos do art. 17-C da Lei nº 6.938/81.
3. No caso concreto, está sendo cobrada da agravante a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA referente às competências de 2010 a 2014, no valor total de R$ 105.656,78, nos termos dos arts. 17-B, 17-C, 17-D e 17-G da Lei nº 6.938/1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.165/2000 e alterações posteriores.
4. A agravante alega que é uma transportadora de passageiros, que a celeuma instaurada estaria relacionada com a existência de um pequeno tanque de combustível no pátio da empresa, utilizado para o abastecimento de sua própria frota de ônibus, no entanto o argumento perfilhado pela empresa contribuinte denota a necessidade de dilação probatória para sua confirmação, expediente incompatível com a via escolhida.
5. Na espécie, o ônus da prova é da agravante, não tendo ela se desincumbido do ônus de ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA, que embasa a cobrança judicial, com prova inequívoca de suas alegações, de modo que se conclui que o título executivo fiscal preenche os requisitos de validade estabelecidos nos art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN.
6. Sendo assim, como a excipiente não apresentou, de plano, os documentos pertinentes
[trecho intermediário suprimido]
arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o montante revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo.
5. A hipótese dos autos, todavia, não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que, consoante as circunstâncias da causa, o valor arbitrado se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida.
6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.234/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CON HEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.