DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Magda Mariza Teles Costa contra decisão … — AREsp AREsp 3082827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Magda Mariza Teles Costa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou ao art.
- 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Magda Mariza Teles Costa contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou ao art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, assim como divergência jurisprudencial.
Afirma que: "A decisão do Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação interposto por Magda Mariza Teles Costa violou diretamente o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Este dispositivo legal é claro ao estabelecer que "o consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas" (e-STJ fl. 334).
O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 284/STF e diante da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
Em agravo em recurso especial, a parte agravante impugnou o referido óbice.
Contraminuta ao agravo em recurso especial não foi apresentada (e-STJ fl. 462).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.
Com relação à apontada contrariedade ao art. 43, § 2º, do CDC, não merece conhecimento o presente recurso. Vejamos.
Conforme consta no acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal estadual, ao julgar a causa, concluiu que: "Em assim sendo, uma vez não demonstrada a ilegitimidade das informações constantes no aludido cadastro do Banco Central, entendo não restar demonstrada qualquer ilicitude praticada pela parte ré, sendo o cadastro do autor no sistema de informações de crédito do Banco Central verdadeiro exercício regular de um direito, o que afasta a pretensão autoral de indenização por danos morais. (..). Noutro giro, em que pese a parte apelante sustentar que foi indevidamente registrada no SCR, pois a ré não teria realizado a notificação prévia relacionada à inscrição efetivada no referido órgão, gerando o dever de ser indenizada, saliento que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº 359 do STJ que estabelece que cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao a notificação do devedor antes de proceder à Inscrição" (e-STJ fl. 321).
Tal fundamento aplicado pelo Tribunal estadual
[trecho intermediário suprimido]
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.