DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MODELO VEICULOS LTDA, contra decisão que … — AREsp AREsp 3082828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MODELO VEICULOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de rescisão contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais movida por HELENA DE FATIMA MANTOVANI NOGUEIRA e VALMIR NOGUEIRA BERNARDINO em face de MODELO VEICULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA..
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e agravada, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Resultado indicado
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) aferir a possibilidade de se revogar a justiça gratuita concedida em favor dos requerentes; (ii) verificar se preenchidos os requisitos de admissibilidade do segundo recurso; (iii) analisar a possível nulidade da sentença por julgamento extra petita; (iv) definir se os consumidores possuem legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato celebrado com os prepostos da concessionária de veículos e indenização por danos materiais e morais; (v) examinar se a petição inicial preenche os requisitos necessários, sob a ótica da aventada inépcia; (vi) estabelecer se a montadora deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela concessionária; (vii) determinar se a concessionária de veículos deve indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato e se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MODELO VEICULOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de rescisão contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais movida por HELENA DE FATIMA MANTOVANI NOGUEIRA e VALMIR NOGUEIRA BERNARDINO em face de MODELO VEICULOS LTDA. e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA..
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante e agravada, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. VEÍCULO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE. SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da montadora de veículos e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão do descumprimento de contrato de compra e venda de veículo consubstanciado na ausência de entrega do bem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há sete questões em discussão:
(i) aferir a possibilidade de se revogar a justiça gratuita concedida em favor dos requerentes;
(ii) verificar se preenchidos os requisitos de admissibilidade do segundo recurso;
(iii) analisar a possível nulidade da sentença por julgamento extra petita;
(iv) definir se os consumidores possuem legitimidade ativa para pleitear a rescisão do contrato celebrado com os prepostos da concessionária de veículos e indenização por danos materiais e morais;
(v) examinar se a petição inicial preenche os requisitos necessários, sob a ótica da aventada inépcia;
(vi) estabelecer se a montadora deve responder solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela concessionária;
(vii) determinar se a concessionária de veículos deve indenizar o consumidor pelos prejuízos decorrentes do não cumprimento do contrato e se a sucumbência recíproca deve ser reconhecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Enquanto matéria de ordem pública, a legitimidade é passível de discussão a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo juiz, não havendo que se falar em inovação recursal, tampouco em preclusão pro judicato.
2. Afasta-se a nulidade da sentença por julgamento
[trecho intermediário suprimido]
para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 14% do valor da condenação (e-STJ fls. 666 e 997) para 19%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.