DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reich Importadora e Distribuidora S/A, contra d… — AREsp AREsp 3082837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reich Importadora e Distribuidora S/A, contra decisão de fls.
- 1.154/1.155, que acolheu os aclaratórios do ente estatal para condenar a ora embargante em honorários recursais, nos termos do art.
- Sustenta a parte recorrente, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da inexistência de base honorária recursal previamente fixada pelo Tribunal de origem apta a sofrer majoração nos termos do art.
- Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja afastada a majoração indevidamente aplicada.
Resultado indicado
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. À propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05986.06008.10556., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Reich Importadora e Distribuidora S/A, contra decisão de fls. 1.154/1.155, que acolheu os aclaratórios do ente estatal para condenar a ora embargante em honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sustenta a parte recorrente, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da inexistência de base honorária recursal previamente fixada pelo Tribunal de origem apta a sofrer majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Requer o acolhimento dos presentes embargos para que seja afastada a majoração indevidamente aplicada.
Impugnação apresentada às fls. 1.179/1.183.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que, "A decisão recorrida, ao não conhecer do agravo em recurso especial do contribuinte, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação na verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante" (fl. 1.154).
Da minuciosa análise dos autos, observa-se que, relativamente à verba honorária, a sentença, julgando improcedente o pedido, condenou a autora (contribuinte) "ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa" (fl. 878). O Tribunal de origem, por sua vez, negando provimento ao recurso de apelação, manteve a sentença (fls. 910/913).
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são devidos honorários recursais quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
À propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar,
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.