DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando … — AREsp AREsp 3082846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a anulação de multa e requerendo anulação da dita sanção e a repetição dos valores já pagos quando da sua quitação.
- O valor da causa foi fixado em R$18.014,15 (dezoito mil, quatorze reais e quinze centavos), soma dos valores expressos nos comprovantes de pagamentos.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DETERMINAÇÕES DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DESRESPEITADAS.
Resultado indicado
Recurso da autora desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando a anulação de multa e requerendo anulação da dita sanção e a repetição dos valores já pagos quando da sua quitação. Na sentença, julgou-se o pedido extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$18.014,15 (dezoito mil, quatorze reais e quinze centavos), soma dos valores expressos nos comprovantes de pagamentos.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. INÉPCIA CONFIGURADA. DETERMINAÇÕES DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DESRESPEITADAS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que, nos autos de ação anulatória de multas de trânsito por não identificação do condutor (NIC), indeferiu a petição inicial, por considerá-la inepta.
2. Inconformismo da autora. Alegação de que a petição inicial preenche os requisitos legais. Descabimento.
3. Petição inicial que não descreve os fatos de forma detalhada, o que impede a compreensão de dados básicos das sanções administrativas questionadas judicialmente. A partir da inicial, sequer é possível extrair a data das infrações, qual é o veículo envolvido na prática infracional, tampouco se aborda, de forma acurada, quais sanções estão sendo impugnadas. Inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, I, do Código de Processo Civil.
4. Indícios de advocacia predatória. Mesmo após duas ordens judiciais nesse sentido, a autora não informou a totalidade de ações anulatórias ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com pedidos e causa de pedir semelhantes. Tentativa de reunião das ações conexas que restou frustrada pela falta de cooperação da autora. Violação aos arts. 6º e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
5. Multas por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC) e litigância de má-fé (art. 80, IV e V, do CPC) mantidas. Tratando-se de lide temerária, ademais, o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB autoriza a responsabilização solidária entre a parte e o seu advogado.
6. Precedentes da Seção de Direito Público deste TJ/SP.
7. Sentença de indeferimento da petição inicial mantida.
Recurso da autora desprovido.
O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação anulatória de multas de trânsito por não indicação de condutor (NIC) e, por unanimidade, negou provimento ao
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.