DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA DE BRITO PERES à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3082949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA DE BRITO PERES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento fundado em movimentações bancárias e recebimento de aluguéis sem consideração do contexto de custeio médico contínuo e elevado, restando comprovada a hipossuficiência da parte requerente do benefício, trazendo a seguinte argumentação: A decisão monocrática e o V.
- Acórdão do Agravo Interno basearam-se em movimentações nos extratos bancários e proventos decorrentes do recebimento de aluguéis e outros bens, incluindo dinheiro em espécie em valor elevado.
- Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem desconsiderou a nuance e o contexto fático-jurídico que permeiam o caso da Recorrente. (fls.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO MONITORIA - COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - ADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO INDICAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AGRAVO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA CLAUDIA DE BRITO PERES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
JUSTIÇA GRATUITA - AÇÃO MONITORIA - COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO RÉU - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERE O BENEFÍCIO - ADMISSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUANDO AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS NÃO INDICAM FUNDADAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - AGRAVO PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de indeferimento fundado em movimentações bancárias e recebimento de aluguéis sem consideração do contexto de custeio médico contínuo e elevado, restando comprovada a hipossuficiência da parte requerente do benefício, trazendo a seguinte argumentação:
A decisão monocrática e o V. Acórdão do Agravo Interno basearam-se em movimentações nos extratos bancários e proventos decorrentes do recebimento de aluguéis e outros bens, incluindo dinheiro em espécie em valor elevado. Contudo, ao assim decidir, o Tribunal de origem desconsiderou a nuance e o contexto fático-jurídico que permeiam o caso da Recorrente. (fls. 387-388)
A mera menção a movimentações nos extratos bancários ou proventos decorrentes de aluguéis e outros bens, incluindo dinheiro em espécie em valor supostamente elevado não é suficiente para desconstituir a hipossuficiência alegada, especialmente quando tais valores são essenciais para a subsistência da Agravante e para o custeio de despesas médicas contínuas e elevadas. (fls. 388)
Não se sopesou o quantum recebível que se declarou como alugueis, por ser única fonte de renda da Agravante, além do fato de deter tão somente 50% do imóvel locado, conforme costa em sua Declaração de Rendas. (fls. 388)
É imperioso destacar que a Agravante busca o fornecimento de um medicamento de altíssimo custo, o Canabidiol, cuja necessidade é premente e vital para sua saúde. (fls. 388)
A interpretação do Tribunal a quo, ao focar apenas em valores movimentados ou bens sem considerar a real necessidade do dispêndio para a manutenção da vida e saúde da Recorrente, resultou em uma aplicação excessivamente formal e restritiva do Art. 99 do CPC, violando, assim, a lei federal.
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.