DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO BMG S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3082999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO BMG S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE BANCO BMG E MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM.
- SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RETIDOS.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo BANCO BMG S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. ART 341 e 345 CPC. FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE BANCO BMG E MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSAR OS VALORES RETIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO BUSCADO. ART 373 CPC. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 1886)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da correta distribuição do ônus da prova, em razão de a ora recorrente ter instruído a inicial com documentos e o ora recorrido ter permanecido inerte e não ter comprovado os repasses, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em tela foi proferido acordão rejeitando os embargos declaração opostos pela recorrente aduzindo que a decisão objurgada não padece de nenhum vício elencado no diploma processual civil e que a instituição financeira embargante não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Sucede que, concessa vênia, o entendimento mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afrontou a disposição lastreada no artigo 373, inciso I e II, da lei adjetiva civil, em manifesta inobservância à teoria da distribuição do ônus da prova preconizada pelo diploma processual retromencionado. (fl. 1976)
Conforme se depreende da realidade dos fatos encartados no bojo dos embargos de declaração, a recorrida, de modo injustificado, quedou-se inerte quando regularmente citada para apresentar contestação. Nesse descortino, assevera-se que a ausência de defesa conduz à preclusão quanto à produção da prova que competia à edilidade. De acordo com o Código de Processo Civil, caso o Réu não conteste a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor. Em retrospecto, rememora-se que a instituição financeira recorrente colacionou aos autos uma planilha com o nome de todos os servidores municipais que contraíram o contrato de empréstimo e termo do convênio, documento estes que nem sequer foram impugnados pelo réu. (fl. 1977)
Outrossim, urge trazer à baila que nos idos de 2020 a acionante fora instada a juntar
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.