DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3083044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 63.180.00 (SESSENTA E TRÊS MIL CENTO E OITENTA REAIS), BEM COMO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE MARECHAL DEODORO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NO SENTIDO DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 63.180.00 (SESSENTA E TRÊS MIL CENTO E OITENTA REAIS), BEM COMO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES, POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC. REJEITADA. RECURSO QUE EXPÔS OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA PRETENSÃO AUTORAL. MÉRITO. TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO RÉU. REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELO MUNICÍPIO QUE CARACTERIZA A RESISTÊNCIA À PRETENSÃO E O RESPECTIVO INTERESSE PROCESSUAL DA REQUERENTE. SENTENÇA MANTIDA. RETIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, A FIM DE QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (ÉPOCA EM QUE OS VALORES SERIAM DEVIDOS), OBSERVANDO-SE, PARA OS JUROS DE MORA, O PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA A CADERNETA DE POUPANÇA E O IPCA-E PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO QUE, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021, SEJA OBSERVADA APENAS A TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO RECORRENTE AO(S) ADVOGADO(S) DA RECORRIDA, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, E 11, DO CPC, BEM COMO EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.573.573/RJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 480, 483 e 485, VI, todos do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo decidido ou de negativa administrativa, trazendo a seguinte argumentação:
O V. acórdão negou vigência aos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.