DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON TORRES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recu… — AREsp AREsp 3083046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAICON TORRES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n.
- O agravante foi condenado como incurso nos arts.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal e 244-B da Lei n.
- 8.069/90, a 6 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 3468
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAICON TORRES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7/STJ.
O agravante foi condenado como incurso nos arts. 157, § 2º, VII, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/90, a 6 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi desprovida pelo Tribunal de origem.
No recurso especial, alegou-se ofensa aos arts. 244-B do ECA e 20 do Código Penal, sustentando-se, em síntese, erro ao manter a condenação pelo crime de corrupção de menores sem que houvesse prova mínima da existência de conduta dolosa direcionada à prática delitiva em sua companhia. Alegou-se que o recorrente desconhecia a menoridade do envolvido, o que caracteriza erro de tipo essencial.
Oferecidas as contrarrazões.
No agravo em recurso especial, a parte aduz a inexistência do óbice da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que se trata de impugnação à aplicação do direito, sem revolvimento fático-probatório.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 761):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 244-B ECA.
i) Tese de atipicidade da conduta por erro de tipo. Improcedência. Ciência acerca da menoridade do adolescente.
ii) Necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
iii) Delito formal. Dispensabilidade da prova do dolo (Súmula 500/STJ). Tese de desconhecimento da idade do menor cujo ônus de provar recai sobre a defesa.
iv) Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. (Súmula 83/STJ)
v) Parecer pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve a violação dos arts. 244-B do ECA e 20 do Código Penal, por parte do Tribunal de origem, ao não absolver o réu, ora recorrente, das imputações trazidas na denúncia.
O Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 623-626):
.. Descabido o pleito de absolvição da imputação de prática do delito de corrupção de menores.
Inconteste que o apelante subtraiu os bens da vítima, na companhia do adolescente Pedro Batalha dos Santos Neto, nascido em 20/11/2007, que, portanto, contava com apenas 14 (quatorze) anos de idade à época do fato, ocorrido em 04/02/2022.
O RECORRENTE confessou, no curso da persecução criminal, a prática do delito de roubo na companhia do adolescente que, portando simulacro de arma de fogo, anunciou
[trecho intermediário suprimido]
A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei 8.069/1990, possui natureza formal, e se consuma com a simples participação do menor na empreitada criminosa.
2. A alegação de erro de tipo por desconhecimento da menoridade do coautor deve ser comprovada pela defesa, não sendo suficiente para afastar a tipicidade da conduta quando desamparada de provas.
3. A pretensão de revolvimento fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
(AgRg no AREsp n. 3.029.350/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.