DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA contra decisão do TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3083082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração aos arts.
- 155, § 4º, inciso IV e 307, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração aos arts. 155, § 4º, inciso IV e 307, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 510/521).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 700/745).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 33, §§2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, bem como no princípio da vedação ao bis in idem.
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 817/826).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 842/847 ).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 893/898).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de se aplicar o regime inicial semiaberto à condenação inferior à quatro anos de reclusão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 820/821):
(..) Reputadas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, deve a basilar ser majorada em 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, o que corresponde a 1 (um) ano e 6 (seis)meses de reclusão. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como em 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Em seguida, ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Mantido o regime inicial semiaberto, a despeito do arbitramento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, considerando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, visto que adequado à prevenção e à
[trecho intermediário suprimido]
legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 05/06/2024)
Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.