DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3083086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: 1. arts.
- 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF: alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar as abusividades contratuais (juros e capitalização) sob o argumento de que o pedido era genérico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: 1. arts. 489, § 1º, IV, do CPC e 93, IX, da CF: alega negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem se omitiu ao não analisar as abusividades contratuais (juros e capitalização) sob o argumento de que o pedido era genérico. 2. arts. 700 e 429, II, do CPC: sustenta a carência da ação monitória por insuficiência de prova escrita (ausência de contrato assinado e documentos unilaterais) e inversão indevida do ônus da prova quanto à autenticidade/existência da contratação. 3. art. 330, § 2º, do CPC: aduz erro de procedimento ao aplicar dispositivo destinado à petição inicial (dever de discriminar obrigações e quantificar valor incontroverso) à defesa do réu em embargos monitórios, cerceando o direito de defesa. 4. arts. 6º, III, 46 e 51 do CDC: insurge-se contra a capitalização de juros, alegando ausência de pactuação expressa e clara, não bastando a previsão numérica (duodécuplo). 5. dissídio jurisprudencial (Tema 27/STJ): alega que a taxa de juros aplicada (3,87% a.m.) é muito superior à média de mercado (2,26% a.m.), caracterizando abusividade e descaracterização da mora.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
II. O recurso não merece admissão. A alegação de ofensa a dispositivo constitucional foi deduzida em sede imprópria. No modelo recursal resultante da reforma operada no Poder Judiciário pelo legislador constituinte, que cindiu a instância extraordinária, o contencioso constitucional rende ensejo à interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, esgotando-se a nalidade do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça na tutela da autoridade e unidade do direito federal consubstanciado na lei comum. Assim, arguições nesse sentido só podem ser objeto de recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, a quem compete a guarda da
[trecho intermediário suprimido]
dos documentos matérias sabidamente insuscetíveis de apreciação pelo STJ, em razão dos mesmos óbices processuais.
Dessa forma, todas as alegações recursais genericidade do pedido revisional, abusividade dos juros, descaracterização da mora e ausência de pactuação da capitalização dependem, inescapavelmente, de reexame de fatos e provas ou de reinterpretação contratual, encontrando óbice intransponível nas Súmulas 7 e 5 do STJ, respectivamente.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.