DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDECIR ROCHA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recu… — AREsp AREsp 3083129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALDECIR ROCHA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por interpretação divergente conferida pelo acórdão recorrido, além de sustentar dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14698, 14700
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALDECIR ROCHA GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, por interpretação divergente conferida pelo acórdão recorrido, além de sustentar dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ (e-STJ, fls. 495-497).
Pleiteou o restabelecimento da sentença absolutória, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta ante a ausência de dolo específico (animus nocendi) (e-STJ, fls. 498).
O recurso especial foi inadmitido na origem, sob os óbices: (i) incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"); (ii) ausência de prequestionamento quanto às teses de erro de tipo e inexistência de qualificadora do dano, com aplicação das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF; e (iii) não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ (e-STJ, fls. 526-528), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 534-539).
O agravante alega: a não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; a existência de prequestionamento implícito e, subsidiariamente, a incidência do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e a adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico, requerendo o conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 536-539).
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 588-595).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso, a defesa pugna pela absolvição do réu pelo delito de dano, considerando a atipicidade da conduta e pede o restabelecimento da sentença absolutória.
A Corte de origem, ao dar provimento ao recurso ministerial assim decidiu:
" ..
O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O delito de dano qualificado, previsto no art. 163, parágrafo único, III, do CP, tutela o patrimônio público e configura-se com a destruição, inutilização ou deterioração de coisa alheia pertencente à União, Estado, Município ou entidade equiparada. No caso concreto, o laudo pericial nº 15.007.21/POLITEC apontou rachaduras
[trecho intermediário suprimido]
ANIMUS NOCENDI.
AUSÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, Ill, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi.
2. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
3. Agravo regimental improvido".
(AgRg no REsp n. 1.722.060/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença absolutória que absolveu o recorrente, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.