DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3083136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 846, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ART.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 846, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO "DECISUM", POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
- Não é exigida fundamentação extensa ou minuciosa, mas apenas embasamento suficiente, de modo a expor a razão de decidir.
- A distribuição dinâmica do ônus probatório tem lugar quando verificada impossibilidade ou a considerável dificuldade de cumprir ônus probatório ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que a desincumbência do encargo não seja impossível ou excessivamente difícil.
- O fato de a relação jurídica travada entre as partes não se submeter às regras consumeristas não é capaz, por si só, de afastar a inversão do ônus da prova deferida quando essa providência processual é tomada com base na regra geral do §1º, do art. 373, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 981-997, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1010-1019, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, I, do CPC; art. 373, I, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos essenciais e impossibilidade de inversão do ônus da prova, com restauração da distribuição estática do art. 373 do CPC, alegando caracterização de prova diabólica e ausência de hipossuficiência técnica dos autores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1036-1049, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1056-1058, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1077-1082, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1100-1111, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação ao art. 489, § 1º, I, do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a necessidade de demonstração efetiva da hipossuficiência dos autores para justificar a inversão do ônus da prova; a delimitação das provas que deveriam ser produzidas pela
[trecho intermediário suprimido]
quanto à ausência de prejuízo demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. O indeferimento de prova decorre da prerrogativa do juiz como seu destinatário. A inversão desse juízo implica vedado reexame do conjunto fático-probatório.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp n. 2.180.702/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, os óbices das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
3. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.