DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA MENEZES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3083147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA MENEZES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO.
- ARGUMENTOS INSUFICIENTES A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL.
Resultado indicado
464) Ora, os argumentos foram devidamente esclarecidos pela recorrente, no sentido de que, não teria lógica a revogação do benefício de oficio pela relatora, uma vez que concedido expressamente na sentença de mérito, incorrendo até mesmo em postura contraditório o órgão colegiado a quo, gerando um cenário de incongruência, a despeito da tese de não conhecer do apelo. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 14033
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUSSARA MENEZES VIANA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A REFORMA DA DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO.
Observando-se que a agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (fl. 455)
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC e ao art. 4º da Lei 1.060/1950, no que concerne à necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, em razão de ter sido deferida na sentença e posteriormente revogada pela instância ordinária sem elementos concretos e sem impugnação da parte adversa, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial, manejado nos autos da apelação em epigrafe, tem por desiderato a reforma do venerando acórdão proferido pelo TJPB, que, revogou indevidamente a gratuidade de justiça oriunda do juízo de piso, em que pese ter sido concedida na sentença de mérito. (fl. 462)
O pedido de gratuidade foi solicitado na exordial, deferido em grau de sentença, muito embora tenha sido denegado pela instância recursal paraibana, e, sem nenhum tipo de margem adequada, a nobre relatora entendeu que teria sido suposto erro material, apto a denegar a incidência do referido instituto. (fl. 464)
Não se pode conceber que, a matriz do artigo 98, deferida na sentença, venha a ser revogada a posteriori, na forma em que ocorreu, pois, colocou a parte recorrente em situação de ampla desvantagem jurídica, indo de encontro aos deveres de estabilidade e boa-fé, corolários do artigo 5º do CPC. (fl. 464)
Ora, os argumentos foram devidamente esclarecidos pela recorrente, no sentido de que, não teria lógica a revogação do benefício de oficio pela relatora, uma vez que concedido expressamente na sentença de mérito, incorrendo até mesmo em postura contraditório o órgão colegiado a quo, gerando um cenário de incongruência, a despeito da tese de não conhecer do apelo. (fl. 465)
A rigor, se a própria sentença havia deferido a benesse do artigo 98 do CPC, ancorada em elementos de prova constantes dos autos, não poderia a instância ad quem determinar
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.