DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3083168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO.
- NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ré pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. CRIME PERMANENTE. VALIDADE DA PROVA. INVIABILIDADE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o ré pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), à pena de 6 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar sem mandado, insuficiência de provas, pleiteou a aplicação do tráfico privilegiado, a desclassificação da receptação dolosa para culposa e a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válida a prova obtida mediante busca domiciliar sem mandado judicial; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e receptação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (iv) avaliar a possibilidade de desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (v) apurar se é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida, pois se deu no contexto de crime permanente (tráfico de drogas), amparada em fundadas razões, consistente em denúncia anônima, monitoramento prévio e confirmação visual da atividade ilícita, além de confissão informal do réu, conforme tese fixada no Tema 280 da Repercussão Geral do STF (RE 603.616/RO).
4. A materialidade e a autoria dos crimes estão robustamente comprovadas pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (619g de cocaína e 248g de maconha), balança de precisão, materiais para embalar drogas, dinheiro em espécie, bem como pela posse de aparelho celular de origem ilícita. Depoimentos firmes e coerentes dos policiais, corroborados por testemunhas e confissão extrajudicial, validam a condenação.
5. Não é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois os elementos dos autos revelam
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.909.397/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021)
Ademais, qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com a via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.