DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCY LEAL DA SILVA da decisão do TRIBUN… — AREsp AREsp 3083171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCY LEAL DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5004357-87.2018.4.04.7200, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA QUAL SE EXECUTA O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº N.
- 2009.72.00.002432-4, PROPOSTA PELO SINTRAFESC, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GDATA, GDAMB E GTEMA NOS MESMOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10289
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NANCY LEAL DA SILVA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5004357-87.2018.4.04.7200, assim ementado (fl. 214):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NA QUAL SE EXECUTA O TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO COLETIVA Nº N. 2009.72.00.002432-4, PROPOSTA PELO SINTRAFESC, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES GDATA, GDAMB E GTEMA NOS MESMOS VALORES PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. LITISPENDÊNCIA.
1. É ônus da exequente demonstrar cabalmente a inocorrência da identidade de pedidos entre a ação individual e a coletiva. Extinção mantida, pois ausente nos autos documentos que comprovam a veracidade das alegações da apelante.
2. Apelação desprovida.
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
(i) não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia foi julgada com fundamentação suficiente; (ii) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório para aferir identidade de pedidos e períodos entre as ações, incidindo a Súmula n. 7 do STJ; e (iii) não é possível o conhecimento do recurso especial "na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional".
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao terceiro ponto, não tendo abordado a deficiência na indicação do alegado dissídio jurisprudencial.
Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ilustrativamente:
..
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇ O do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.