DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO SOUZA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3083177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO SOUZA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
- A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não torna, por si só, deficiente a "ratio decidendi", bastando que a decisão proferida apresente os motivos determinantes que tenham conduzido ao entendimento adotado pelo Magistrado.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RODRIGO SOUZA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não torna, por si só, deficiente a "ratio decidendi", bastando que a decisão proferida apresente os motivos determinantes que tenham conduzido ao entendimento adotado pelo Magistrado.
Se a decisão não apresenta nenhum dos vícios específicos destacados no art. 1.022 do CPC, mas nas razões recursais sustenta o recorrente a existência de algum deles, revelando o intento da parte de induzir à reapreciação da matéria, a fim de alcançar, por via oblíqua, a modificação do julgado, o recurso, embora admissível, deve ser rejeitado, ainda que tenham por finalidade o pré-questionamento.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/15, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Recurso conhecido e não provido (fl. 356).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 1.076/STJ, no que concerne à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, em razão da fixação em 10% sobre valor da causa de R$ 1.000,00 resultar em verba irrisória de R$ 100,00, trazendo a seguinte argumentação:
Nesta feita, o acórdão fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em valore irrisório, pois estes foram fixados em 10% sobre o valor da causa, que é de R$ 1.000,00 (mil reais), o que corresponde a R$ 100,00 (cem reais).
Assim, os honorários fixados na quantia de R$ 100,00 (cem reais), que não pode ser utilizada como base para fixação dos honorários sucumbenciais, sob pena de se aviltar os serviços prestados.
Desta forma, os honorários merecem ser fixados por equidade, em montante a ser arbitrado por esta C. Tribunal.
O advogado é o profissional liberal o qual postula em juízo o interesse daquele que lhe outorga poderes para
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.