DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEFFY LORRAN SOARES DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3083192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ALEFFY LORRAN SOARES DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art.
- 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ALEFFY LORRAN SOARES DE AGUIAR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000387-87.2020.8.10.0057.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 293/310).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 628/646). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Luzia/MA, que condenou o réu a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP). O crime ocorreu em 21.11.2020, ocasião em que o acusado desferiu diversos golpes de faca na região torácica da vítima, levando-o à morte. A defesa postula a anulação do julgamento por alegada contrariedade à prova dos autos, sustentando legítima defesa e ausência de qualificadora, e, subsidiariamente, pleiteia a mitigação da pena-base e aplicação de redutor mais favorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a justificar a anulação do julgamento; e (ii) examinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto à presença da qualificadora, à aplicação da confissão espontânea, à causa de diminuição do homicídio privilegiado e ao redutor aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, somente admite exceção em casos de manifesta desconexão entre a decisão dos jurados e o acervo probatório, o que não se verifica no caso concreto. 4. O Conselho de Sentença apreciou as versões apresentadas em plenário legítima defesa e homicídio privilegiado e optou por acolher a tese da acusação, fundamentada em depoimentos testemunhais consistentes e provas documentais que indicam ataque de surpresa, pelas costas, em contexto que dificultou a defesa da vítima. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi corretamente
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.