DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3083262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora Agravante (fls.
- A Corte a quo negou provimento à apelação (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1005776-69.2018.8.26.0248.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora Agravante (fls. 201-204).
A Corte a quo negou provimento à apelação (fls. 334-346).
A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 335):
APELAÇÃO - Embargos à Execução Fiscal - Ausência de vícios formais no Auto de Infração, no processo administrativo correlato e na CDA consequente - Inocorrência de cerceamento de defesa, quer na fase administrativa, quer na fase judicial - Multa aplicada pelo PROCON, nos termos do art. 7º, § 1º, item 2, da Lei Estadual nº 12.685/07 - Falta de registro eletrônico de documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pelo Fisco Paulista, em face do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, conhecido como "Nota Fiscal Paulista" - Infração consumerista de mera conduta (não de resultado) verificada - Inaplicabilidade de princípios e normas próprias do direito tributário e do direito processual tributário - Congruência lógica, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada, na razão de 100 UFESP"s por documento fiscal não registrado eletronicamente na forma e prazos legais - Multa de natureza sancionatória que não comporta relevação ou redução - Dívida não tributária, oriunda de multa administrativa do PROCON e, portanto, a atualização do débito não é limitada à SELIC, que se deve aplicar apenas a partir da vigência da vigência da EC nº 113/21 - Sentença de improcedência dos embargos mantida, com observação para que a partir da EC nº 113/21 seja aplicada a Selic para o cálculo de juros e correção monetária. RECURSO DESPROVIDO, com observação.
Os embargos de declaração opostos pelo ora Agravante foram rejeitados (fls. 354-357) e os apresentados pelo ora Agravado foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (363-367).
Sustenta a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 383-400), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015; ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; bem como ao art. 113 do Código Tributário Nacional.
Argumenta que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que a aplicação da pena pecuniária não observou os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e a condição
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 204 e 345-346), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.