DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3083272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente sustenta, quanto à incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, que há distinção entre os julgados citados na decisão agravada e a tese efetivamente deduzida no REsp.
- Afirma que não pleiteia revolvimento de prova, mas o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, tema em que o STJ reconhece nulidade quando há julgamento desfavorável por ausência de provas requeridas oportunamente.
- Aduz , sobre o fundamento de inadmissão da Súmula nº 07 do STJ, que o REsp não busca reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação das normas federais (arts.
Resultado indicado
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e negado o seguimento, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente sustenta, quanto à incidência do óbice da Súmula nº 83 do STJ, que há distinção entre os julgados citados na decisão agravada e a tese efetivamente deduzida no REsp.
Afirma que não pleiteia revolvimento de prova, mas o reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, tema em que o STJ reconhece nulidade quando há julgamento desfavorável por ausência de provas requeridas oportunamente.
Aduz , sobre o fundamento de inadmissão da Súmula nº 07 do STJ, que o REsp não busca reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a correta aplicação das normas federais (arts. 369 e 784, II, do CPC; art. 206, § 5º, I, do CC), tratando-se de valoração jurídica e disciplina da prova, matérias de direito (e-STJ fls. 406-408).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 417).
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, porém não merece ser conhecido por falta de impugnação suficiente do óbice da S úmula nº 7 do STJ.
A análise dos argumentos recursais não indica a existência de elementos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
"Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido e negado o seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
De início, quanto à alegada violação ao art. 369 do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pleito de produção de prova, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. A propósito:
(..)
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a . orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente caso, porém, verifica-se que o recurso de agravo não impugnou, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Mais especificamente, não impugnou o óbice da súmula nº 7 do STJ, mas somente afirmou que a discussão posta em julgamento não exigia reexame de provas, o que é insuficiente para a impugnação, conforme demonstrado acima.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.