DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3083283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n.
- 46-50): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por Título Extrajudicial Fraude a Execução Doação de Bem Imóvel - Insurgência contra decisão que não reconheceu a ocorrência de fraude à execução - Ausência de comprovação - Ato ocorrido antes do ajuizamento da ação - Inteligência do artigo 792, inc.
Resultado indicado
IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09450.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 129-132).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 46-50):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por Título Extrajudicial Fraude a Execução Doação de Bem Imóvel - Insurgência contra decisão que não reconheceu a ocorrência de fraude à execução - Ausência de comprovação - Ato ocorrido antes do ajuizamento da ação - Inteligência do artigo 792, inc. IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 57-59).
Nas razões do recurso especial (fls. 62-78), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando que "o caso concreto demonstra deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, na medida em que os argumentos lançados no agravo de instrumento e nos declaratórios não foram devidamente enfrentados .. restou comprovada a ocorrência da fraude, o desvio de finalidade, configurando uma manobra de dilapidação de patrimônio para blindar o executado, por meios duvidosos, quando o contrato que havia sido entabulado entre as partes já havia sido assinado" (fls. 69-70),
(ii) art. 792, § 1º, do CPC, por entender que "as movimentações patrimoniais perpetrada pelo Recorrido, Daniel Richard, isoladamente consideradas, são absolutamente legais (..) todavia, é no contexto do caso em concreto que os fatos jurídicos adquirem tons de ilicitude .. pois já sabia da existência da ação de execução e dolosamente preparou as condições para blindar seu patrimônio da execução" (fls. 73-74).
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 84-102).
O agravo (fls. 137-148) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 152-160).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fl. 48-49):
O pedido foi indeferido nos termos da decisão agravada:
"Vistos.
1. Indefiro o processamento do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado nas fls. 257/258, porquanto o
[trecho intermediário suprimido]
de Registro de Imóvel desta Capital, em 17 de novembro de202. Igualmente inviável o reconhecimento de que tal declaração se deu em fraude à execução ajuizada apenas 4 meses depois da instituição, razão pela qual indefiro a penhora de referido bem.
(..)
Conforme se depreende dos documentos dos autos, e ao contrário do que afirmado pelo agravante a doação dos bens (02.02.2021 e 08.02.2021) se deram antes do ajuizamento da ação (08.03.2021).
Nessa conformidade, agiu com acerto o Juízo a quo, devendo ser mantida a decisão recorrida.
No caso concreto, o TJSP consignou que ao contrário do afirmado pela parte recorrente, a doação dos bens se deram antes do ajuizamento da ação. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.