DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisã… — AREsp AREsp 3083288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
- Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural.
Resultado indicado
Agravo não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Os rendimentos da autora estão acima do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa natural. Além do benefício previdenciário líquido (R$4.751,31), a conta bancária da autora recebe diversas transferências por meio de pix, incrementando seus rendimentos mensais. Sintomaticamente, ela está representada nos autos por advogado contratado, havendo dispensado os serviços prestados de forma gratuita por aquela Instituição aos efetivamente necessitados algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 249)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 318-320).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, por omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, ao não enfrentar pontos relevantes, como a origem fraudulenta de depósitos que inflaram a renda e o erro material quanto ao valor líquido do benefício previdenciário considerado.
(ii) arts. 98 e 99, § 4º, do Código de Processo Civil, pois o indeferimento da gratuidade de justiça se baseou em renda bruta e na contratação de advogado particular como "sintoma" de capacidade financeira, o que contraria o § 4º do art. 99 e desconsidera a insuficiência de recursos efetivamente disponíveis.
(iii) art. 98 do Código de Processo Civil, pois a análise da hipossuficiência teria desconsiderado que a aferição deveria recair sobre recursos disponíveis (renda líquida) e endividamento decorrente de descontos indevidos e fraude, o que evidenciaria incapacidade de arcar com custas sem prejuízo do mínimo existencial.
Não foram ofertadas contrarrazões.
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório.
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, porquanto a resilição não enseja enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. Se o proveito econômico buscado com a instauração da lide possui valor discriminado nos autos, inviável o pedido de arbitramento dos honorários com base no critério de equidade.
7. Recurso especial a que se dá parcial provimento."
(REsp n. 2.132.805/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.