DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3083300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- POSSE DE LOTES INSERIDOS EM CHÁCARA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO DA "26 DE SETEMBRO".
- ÔNUS DOS POSTULANTES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANA PAULA BARBOSA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE DE LOTES INSERIDOS EM CHÁCARA LOCALIZADA NO ASSENTAMENTO DA "26 DE SETEMBRO". LOTEAMENTO IRREGULAR. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. DISCUSSÃO LIMITADA Á POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. MELHOR POSSE. ÔNUS DOS POSTULANTES DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. HIPÓTESE VERTENTE. POSSE E TURBAÇÃO EMDENCIADOS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS TERRENOS LITIGIOSOS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PARCIALMENTE ASSEGURADA. AUTORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. APELANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CORROBORANDO A ASSERTIVA. PEDIDO FORMULADO NO APELO. DEFERIMENTO COM EFEITO EXNUNC. PRELIMINAR. APELAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E A ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. SUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO REFORMATÓRIO CONFORME O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E A BOA-FÉ EM PONDERAÇÃO COM A NATUREZA E DESTEVAÇÃO DA AÇÃO (CPC, ART. 322, §2º). PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALEDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (fl. 631).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 561 do CPC/2015 e 1.196 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da proteção possessória sobre os lotes 02 e 03, em razão de a documentação e a prova testemunhal demonstrarem exercício fático de poderes inerentes à propriedade, trazendo a seguinte argumentação:
O tribunal destacou que a comprovação da posse é uma premissa fundamental para a proteção possessória, e que com a exceção do lote 01 os autores não conseguiram demonstrar a comprovação.
É importante ressaltar que a posse é definida como o exercício de fato de quaisquer poderes inerentes à propriedade, como uso e desfrute. Em ações possessórias, o foco é a situação da posse entre as partes, não a propriedade do imóvel, exceto se ambos os lados basearem sua posse na propriedade. Mesmo um proprietário pode perder a proteção possessória se alguém demonstrar ter
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.